Iana Marcelly Silva
30 de setembro
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De acordo com o Calendário Eleitoral 2022, as propagandas eleitorais podem ser realizadas pelos candidatos, partidos, federações e coligações durante o período de 16 de agosto a 29 de setembro. Nesta edição, o Contexto Explica esclarece o que são as propagandas eleitorais, as novidades para esse ano eleitoral, os tipos permitidos e o que pode ser feito.
Arte: Iana Marcelly e Mylena Duarte/Contexto Eleições
Antes de tudo – o que é?
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as propagandas eleitorais tem por objetivo conquistar o eleitorado que simpatize com o conjunto de ideias de um partido para eleger um candidato. Elas funcionam como um complemento da campanha eleitoral dos candidatos a cargos eletivos. Ou seja, é um espaço em que suas ideias, seus planos de governo e discursos são divulgados ao público.
Neste ano, as propagandas eleitorais, em diversos meios e formatos, começaram no dia 16 de agosto, inclusive na internet. Já as propagandas na rádio e na televisão tiveram início dez dias depois, em 26 de agosto e terminam, para o primeiro turno, no dia 29 de setembro.
Tipos de propaganda eleitoral
A Lei das Eleições, Lei n° 9.504/1997, determina os tipos de propaganda eleitoral, o que pode ser feito e o que é proibido.
As propagandas podem aparecer em vários formatos, folhetos, banners, bandeiras, adesivos e também serem transmitidas nas mídias, como jornais, rádio, televisão e internet. Além disso, a campanha eleitoral também conta com carreatas, passeatas e comícios como meios publicitários.
Abaixo está listado o que pode e o que não pode ser feito durante as propagandas de acordo com a Lei das Eleições.
Crédito: ContextoEleições/Arte Iana Marcelly.
Legenda: Infográfico com o que pode ser feito na propaganda eleitoral segundo o Tribunal Regional Eleitoral
Crédito: ContextoEleições/Arte Iana Marcelly.
Legenda: Infográfico com o que não pode ser feito na propaganda eleitoral segundo o Tribunal Regional Eleitoral.
As novidades
Para o ano eleitoral de 2022, a Resolução 23.610 adicionou e atualizou as regras para as eleições, com destaque para a propaganda veiculada na internet.
Impulsionamento de conteúdo
Uma das grandes novidades para esse ano eleitoral, o impulsionamento de conteúdo (estratégia que potencializa o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao conteúdo) é permitido desde que seja feito por empresas cadastradas na Justiça Eleitoral.
No entanto, é proibido o impulsionamento em massa, ou seja, envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou variações deste para um grande volume de usuários por meio de aplicativos de mensagens instantânea.
Apesar da fiscalização feita pela Justiça Eleitoral e os partidos políticos, é necessário que o público também esteja atento às violações do uso das mídias na veiculação das propagandas, para que a correção e retaliação sejam feitas de maneira rápida e efetiva.
Desinformação
As famosas “Fake News” também ganharam destaque na Resolução 23.610, que proíbe a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral.
As Fake News espalhadas intencionalmente para prejudicar a votação terão os seus autores punidos com base em responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.
Showmício
Os showmícios são proibidos. A principal exceção a regra se aplicaria caso o candidato fizesse parte da classe artística (cantor, ator, comediante, etc.). No entanto, shows e eventos realizados com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto são permitidos.
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