Por Sofia Cardoso
06 de Outubro de 2024
Foto: Joice Paiva
Mais de 1,7 milhão de sergipanos já se preparam para ir às urnas escolher os representantes municipais de cada uma das 75 cidades do estado. Para assegurar que todo processo ocorra de forma democrática, a Justiça Eleitoral impõe algumas medidas que garantam segurança e sigilo aos votos. A maioria das medidas, de antemão, dizem respeito à propaganda eleitoral, presente na Resolução Nº 23.732 de autoria do Tribunal Superior Eleitoral, e ao comportamento do corpo eleitoral.
Não será permitido, no dia eleição:
Uso de celulares e demais dispositivos eletrônicos na cabine de votação;
Porte de armas, brancas ou de fogo, nas seções eleitorais;
Manifestações coletivas, carreatas, comícios ou qualquer aglomeração de pessoas com roupas e demais instrumentos de propaganda que identifiquem quaisquer partidos, coligação ou federação;
Aliciamento, também conhecido como boca de urna, e a utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas e derrame de santinhos;
Transporte irregular de eleitores, com o objetivo de influenciar na decisão de voto. Também configura como aliciamento e é enquadrado como crime eleitoral, segundo o Art. 302 do Código Eleitoral Brasileiro.
Nas seções eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral ou demais mesários são estritamente proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
Uso de alto-falantes ou amplificadores em favor de qualquer candidato, especialmente próximo aos locais de votação;
Uso de documentos falsos (como títulos de eleitor ou RGs);
Desordem ou violência no local de votação, ou demais comportamentos que causem tumulto na seção para impedir ou atrapalhar o andamento das eleições.
Crimes eleitorais
Seguindo o Código Eleitoral Brasileiro, configuram como crimes eleitorais todas as infrações às leis que regulam o processo eleitoral. Essas infrações, desse modo, podem acontecer tanto no dia das eleições quanto no período de campanha dos candidatos. Inalienavelmente, as seguintes condutas são consideradas ilegais, por parte dos eleitores e do corpo eleitorado:
Compra de votos, segundo o Art. 299 do Código Eleitoral, se caracteriza como o ato de coagir, influenciar e subornar os eleitores por meio da chantagem e atribuição de benefícios, geralmente financeiros. A penalidade para esta infração pode resultar em reclusão de até 4 anos e pagamento de multa;
Divulgação de notícias falsas, segundo o Art. 323 do Código Eleitoral, consiste em espalhar informações, geralmente difamadoras, com o objetivo de influenciar o eleitorado. A penalidade para esta infração é de até 1 ano e pagamento de multa;
Impedir o exercício do voto (Art.297) ou violar o sigilo do mesmo (Art. 312 do Código Eleitoral) são considerados crimes eleitorais com penalidades de 6 meses a 2 anos de reclusão;
Fraude eleitoral, segundo Art. 354 do Código Eleitoral, resulta em uma pena de até 5 anos de reclusão e pagamento de multa e consiste no ato de alterar os votos no sistema de votação.
Como denunciar
Caso qualquer uma das irregularidades acima sejam verificadas, os eleitores podem, e devem, denunciar os crimes por meio do aplicativo Pardal, de responsabilidade do TSE, ou diretamente nos cartórios eleitorais. Para fazer a denúncia, o eleitor deve selecionar qual tipo de irregularidade deseja informar: propaganda eleitoral irregular ou outras infringências eleitorais; não sendo permitidas denúncias feitas por telefone. Já por ligação, todo cidadão pode denunciar casos de fake news sobre o processo eleitoral nas redes sociais através do número 1491, o serviço ‘SOS Voto’, disponível gratuitamente.
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